Dúvidas sobre o direito à Greve

DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS SOBRE O DIREITO À GREVE

1. NÃO SOU SINDICALIZADO. POSSO FAZER GREVE?

Sim.
O direito à greve encontra-se consagrado no artigo 57º da Constituição da República
Portuguesa. É um direito fundamental dos trabalhadores. O direito à greve é irrenunciável.
Todos os trabalhadores podem aderir à greve geral, independentemente do sector de
actividade, público ou privado, da natureza da sua entidade patronal e da natureza do seu
vínculo à entidade patronal e do facto de se encontrarem sindicalizados ou não.
O aviso prévio de greve geral apresentado pela UGT e pela CGTP cobre todos os
trabalhadores por conta de outrem.

2. SOU OBRIGADO/A A COMUNICAR QUE VOU FAZER GREVE?

Não.
Nenhum trabalhador é obrigado a comunicar à sua entidade patronal que irá fazer greve,
mesmo que interpelado pela entidade patronal nesse sentido.
Se a entidade patronal exigir que tal lhe seja comunicado, estará a incumprir a lei.

3. POSSO SER IMPEDIDO/A PELA ENTIDADE PATRONAL DE ADERIR À GREVE?

Não.
A entidade patronal não pode impedir que o trabalhador faça greve, assim como não o pode
coagir, discriminar ou prejudicar por fazer greve.
Tais actos da entidade patronal constituem uma contra-ordenação muito grave (art.º 540º do
Código do Trabalho), podendo o trabalhador, inclusivamente, alegar em Tribunal ter sido alvo
de ameaça ou discriminação, desde que tenha como fazer prova de tal comportamento.

4. QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DE FAZER GREVE?

No contrato de trabalho – A greve suspende o contrato de trabalho, pelo que o trabalhador
deixa de estar obrigado pelos deveres de subordinação e assiduidade (art.º 536º do Código do
Trabalho), perdendo apenas o direito à retribuição e ao subsídio de refeição.
Na antiguidade – O tempo de greve conta para efeitos de antiguidade, não sendo o trabalhador
prejudicado na sua progressão na carreira (art.º 536º do Código do Trabalho).

5. É POSSIVEL CONTRATAR TEMPORARIAMENTE TRABALHADORES/AS PARA
SUBSTITUIÇÃO DE GREVISTAS?

Não.
A entidade patronal não pode, durante a greve, substituir grevistas nem admitir novos
trabalhadores para esse fim.
A tarefa a cargo de trabalhador em greve, não pode, durante o período em que esta durar, ser
realizada por empresa contratada para esse fim, salvo se não estiverem asseguradas as
necessidades sociais impreteríveis ou a segurança e manutenção do equipamento e
instalações (art.º 535º do Código do Trabalho).

6. QUEM PODE CONVOCAR A GREVE?

As associações sindicais e a assembleia de trabalhadores da empresa pode deliberar o
recurso à greve desde que a maioria dos trabalhadores não esteja representada por
associações sindicais, a assembleia seja convocada para o efeito por 20% ou 200
trabalhadores, a maioria dos trabalhadores participe na votação e a deliberação seja aprovada
por voto secreto pela maioria dos votantes.

7. QUEM É QUE ENTREGA O AVISO PRÉVIO DE GREVE E EM QUE PRAZO?

O aviso prévio deve ser dirigido às entidades patronais, associações de empregadores e ao
Ministério do Trabalho com a antecedência de 10 ou 5 dias, consoante se trate ou não de
serviço que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, conforme dispõe o
art.º 534º do Código do Trabalho. O aviso prévio deverá referir expressamente a adesão à
greve geral e aos motivos da mesma.
Se a greve se realizar em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de
necessidades sociais impreteríveis, o aviso prévio deve conter uma proposta de serviços
mínimos.

8. É NECESSÁRIO QUE OS SINDICATOS ENTREGUEM OS SEUS PRÓPRIOS AVISOS
PRÉVIOS DE GREVE?

Não.
O aviso prévio de greve geral conjunta entregue pela UGT e pela CGTP dispensa a entrega de
avisos prévios pelos sindicatos, na medida em que cobre já todos os trabalhadores por conta
de outrem e delega de imediato a representação dos trabalhadores nas associações sindicais
das duas Centrais, nos termos do art.º 532º do Código do Trabalho.
A apresentação de um aviso prévio por parte daqueles sindicatos, a qual implica uma decisão
dos órgãos nos termos dos estatutos de cada sindicato, poderá porém contribuir para uma
mais efectiva dinamização e mobilização interna e dos associados.

9. COMO SÃO DEFINIDOS OS SERVIÇOS MÍNIMOS?

Em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais
impreteríveis, devem ser assegurados, durante a mesma, a prestação dos serviços mínimos
indispensáveis à satisfação daquelas necessidades (art.º 537º do Código do Trabalho).
Considera-se, nomeadamente, empresa ou estabelecimento que se destina à satisfação de
necessidades sociais impreteríveis o que se integra em algum dos seguintes sectores:
Correios e telecomunicações; Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos; Salubridade
pública, incluindo a realização de funerais; Serviços de energia e minas, incluindo o
abastecimento de combustíveis; Abastecimento de águas; Bombeiros; Serviços de atendimento
ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao
Estado; Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho-de-ferro e de
camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens
essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas; Transporte e
segurança de valores monetários.

10. QUAIS OS DIREITOS DOS TRABALHADORES/AS AFECTOS À PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS MÍNIMOS?

Estes trabalhadores têm direito à retribuição e mantêm-se afectos à prestação dos serviços
mínimos, na estrita medida necessária a essa prestação, sob a autoridade e direcção da
entidade patronal.

11. QUAL O PAPEL A DESENVOLVER PELOS PIQUETES DE GREVE?

Os piquetes de greve são organizados pelas associações sindicais para desenvolver
actividades que contribuam para persuadir, por meios pacíficos, os trabalhadores a aderirem à
greve (art.º 533º do Código do Trabalho).
Os membros dos piquetes de greve devem estar devidamente identificados (uso de cartões,
coletes ou qualquer outro elemento que os identifique).
É lícito que os piquetes de greve estejam na entrada das instalações ou mesmo no interior
destas, desde que não ofendam ou coloquem entraves à liberdade dos não aderentes (Parecer
da Procuradoria Geral da República de 29 de Junho de 1978).

12. ESTOU NUMA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO/REFORMA. COMO POSSO
PARTICIPAR NA GREVE?

Nos casos em que não existe uma relação laboral, várias são as formas possíveis de apoiar/
participar na Greve Geral.
Passe a palavra, exprima publicamente a sua posição e desagrado relativamente às medidas
gravosas que têm vindo a ser adoptadas em prejuízo da generalidade da população
portuguesa.
Seja solidário, só com o esforço de todos se poderão atingir os objectivos que se pretendem
com esta Greve.
Não recorra a qualquer serviço, público ou privado no dia 24 de Novembro, salvo em caso de
extrema necessidade.

Anexos