Bombeiros Sapadores | Esclarecimento sobre a aplicação do Decreto-Lei n.º 75/2026

Os sindicatos subscritores do acordo celebrado com o Governo em 22 de janeiro de 2025, relativo à valorização da carreira de Bombeiro Sapador, solicitaram esclarecimentos formais após se verificar que algumas autarquias estavam a proceder a interpretações incorretas do Decreto-Lei n.º 51/2025.

Na sequência dessa intervenção, foi publicado o Decreto-Lei n.º 75/2026, de 9 de março, que procede à terceira alteração ao Estatuto do Pessoal dos Bombeiros Profissionais das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, clarificando várias matérias e garantindo o cumprimento integral do acordo celebrado com as organizações sindicais.

Reposicionamento remuneratório

O diploma clarifica que a primeira posição remuneratória da categoria de bombeiro sapador se aplica apenas durante o período de recruta/estágio, cuja duração é de um ano.

Findo esse período, os trabalhadores são reposicionados na segunda posição remuneratória da categoria, correspondendo aos seguintes níveis remuneratórios:

2025 — Nível Remuneratório 12

2026 — Nível Remuneratório 13

Suplemento de condição de Bombeiro Sapador

O decreto-lei reforça igualmente que todos os bombeiros profissionais têm direito ao suplemento de condição de bombeiro sapador, independentemente do tipo de funções exercidas.

Este suplemento destina-se a compensar o risco, a insalubridade, a penosidade e a prontidão de comparência inerentes ao exercício das funções, sendo pago em 12 meses e cumulativo com o suplemento de turno.

O seu valor corresponde a uma percentagem da remuneração base da respetiva categoria, sendo aplicado de forma faseada até 2028.

Artigo 30.º – Promoções

Quando um bombeiro é promovido, é posicionado na primeira posição remuneratória da nova categoria, caso a sua remuneração atual seja inferior.

Se já receber um valor igual ou superior à primeira posição, é colocado na posição remuneratória da nova categoria mais próxima e superior ao que já aufere.

Sempre que a progressão na categoria anterior resultasse num valor igual ou superior, o trabalhador é colocado na posição seguinte da nova categoria à prevista na alínea anterior.

Desta forma, garante-se que a promoção não implica perda ou bloqueio de progressão remuneratória.

Produção de efeitos

O diploma estabelece ainda que estas medidas produzem efeitos a 1 de janeiro de 2025.

Conclusão

Com esta alteração legislativa ficam clarificados os termos do acordo celebrado entre o Governo e as organizações sindicais, garantindo uma aplicação uniforme da lei e o respeito pelos direitos dos Bombeiros Sapadores.

Os sindicatos subscritores reafirmam o seu compromisso na defesa da valorização da carreira e das condições de trabalho dos Bombeiros Sapadores.