ESTATUTOS

Estatutos aprovados no IX Cogresso Extraordinário

SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE ENTIDADES
COM FINS PÚBLICOS – SINTAP

CAPÍTULO I
Da Natureza e Âmbito

Artigo 1º
Denominação

O Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos, abreviadamente designado por SINTAP, rege-se pelos presentes Estatutos.

Artigo 2º
Âmbito Subjetivo

1.    O SINTAP integra todos os trabalhadores, qualquer que seja a natureza dos seus vínculos, das Administrações Públicas, Direta e Indireta, do Estado, das regiões autónomas dos Açores e Madeira e das Autarquias Locais (institutos, empresas e fundações públicas), das associações de municípios, do setor empresarial do Estado e das Regiões Autónomas, das empresas municipais e intermunicipais, das Misericórdias, das instituições privadas de solidariedade social e das demais entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, de interesse ou capital públicos.

2.    O âmbito subjetivo definido no número anterior compreende os trabalhadores dos setores diferenciados, nomeadamente, da saúde, educação, segurança social, agricultura e outros, bem como aqueles que por estatutos parapúblicos ou de serviço público se encontrem em vias de integração na Administração Pública ou nela tenham estado integrados.

3.    Estão também abrangidos pelo âmbito deste Sindicato os trabalhadores aposentados ou desligados de serviço para efeitos de aposentação.

Artigo 3º
Âmbito Geográfico

O SINTAP tem como âmbito geográfico o território nacional, sem prejuízo dos trabalhadores que, abrangidos pelo disposto no artigo 2º, exerçam funções fora dele.

Artigo 4º
Sede e Secções

1.    O SINTAP tem a sua sede em Lisboa.

2.    Em obediência ao princípio da descentralização, o SINTAP organiza-se em Secções, nos termos dos presentes Estatutos e de Regulamento próprio aprovado pelo Conselho-Geral.

 

CAPÍTULO II
Dos princípios fundamentais, dos fins e das competências

SECÇÃO I
Dos Princípios Fundamentais

Artigo 5º
Autonomia

O SINTAP é uma associação autónoma, independente perante o Estado, os governos, as confissões religiosas ou quaisquer organizações de natureza político-partidária ou religiosa.

Artigo 6º
Sindicalismo Democrático

O SINTAP rege-se pelos princípios do sindicalismo democrático, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos estatuários e na participação ativa dos trabalhadores associados em todos os aspetos da atividade sindical.

Artigo 7º
Direito de Tendência

1.    É garantido a todos os associados o direito de tendência, nos termos previstos pelos presentes Estatutos.

2.    Para efeito do disposto no número anterior, os trabalhadores associados poderão constituir-se, formalmente, em tendências, cujo reconhecimento e regulamentação são aprovados em Congresso.

3.    A regulamentação referida no número anterior, constitui anexo a estes Estatutos, deles sendo parte integrante.

Artigo 8º
Solidariedade Sindical

1.    O Sindicato lutará ao lado das organizações sindicais democráticas, nacionais ou estrangeiras, pela emancipação dos trabalhadores, através de um movimento sindical forte, livre e independente.

2.    Para a realização dos seus fins sociais estatuários pode, nomeadamente, o Sindicato, quer associar-se com outro, quer filiar-se e participar em outras organizações sindicais, nacionais ou internacionais, desde que comunguem dos princípios do sindicalismo democrático.

Artigo 9º
Sociedade Democrática

1.    O Sindicato defende e participa ativamente na construção da democracia política, social, cultural e económica.

2.    O Sindicato pauta a sua ação pela observância do Estado de Direito, no respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos direitos universais do homem.

3.    O Sindicato orienta a sua ação com vista à eliminação de todas as formas de exploração, alienação e opressão dos trabalhadores, defendendo a existência de uma organização sindical livre e independente que exprima a unidade fundamental de todos os trabalhadores.

Artigo 10º
Filiação na UGT

O SINTAP é membro da União Geral de Trabalhadores, adotando como própria a declaração de princípios desta e reconhecendo nela a organização sindical coordenadora de todos os sindicatos e trabalhadores que defendam, lutem e se reclamem do sindicalismo democrático.

Artigo 11º
Filiação na ISP

O SINTAP é membro da Internacional do Serviço Público (ISP) em consonância com os seus objetivos, reconhecendo nela a organização internacional que congrega os sindicatos do setor público, em estreita cooperação com a Confederação Internacional dos Sindicatos Livres (CISL), com a Confederação Europeia de Sindicatos (CES) e Federação Europeia de Serviços Públicos (FSESP).

SECÇÃO II
Dos Fins e Competências

Artigo 12º
Fins

O Sindicato tem como atribuições:

a)    Fortalecer, pela sua ação, o movimento sindical democrático;

b)    Defender os direitos e interesses dos seus associados;

c)    Apoiar e enquadrar pela forma julgada mais adequada e correta, as reivindicações dos trabalhadores e definir as formas de luta aconselhadas para cada caso;

d)    Lutar pela democratização da economia, da sociedade e do Estado;

e)    Defender e promover formas cooperativas de produção, distribuição, consumo e habitação para benefício dos seus associados;

f)    Defender o direito a um trabalho digno e à estabilidade no emprego;

g)    Defender as condições de vida dos trabalhadores, visando a melhoria da sua qualidade;

h)    Pugnar pela igualdade entre os sexos, designadamente nas condições de acesso e promoção nas diferentes carreiras e na incumbência de missões e responsabilidades;

i)    Defender e promover a formação permanente e a reconversão e reciclagem profissionais;

j)    Defender os direitos da terceira idade e das suas condições de vida, particularmente no que respeita aos sócios aposentados;

k)    Lutar pela melhoria da proteção materno-infantil;

l)    Defender os interesses da mãe como trabalhadora;

m) Defender o trabalhador-estudante;

n) Promover a formação intelectual e politicó-sindical dos seus associados, contribuindo para a sua maior consciencialização e realização humana;

o) Alicerçar a solidariedade entre todos os trabalhadores da Administração Pública em geral e entre os seus associadas em especial, desenvolvendo a sua consciência sindical;

p) Defender a justiça e a legalidade, designadamente nas nomeações e promoções dos trabalhadores, lutando contra quaisquer formas de discriminação, nomeadamente de caráter político;

q)    Defender a participação das organizações dos trabalhadores na elaboração da legislação de trabalho;

r)    Defender a participação nos organismos de planificação económico-social e na gestão de organismos de caráter social.

Artigo 13º
Competências

Ao Sindicato compete:

a)    Elaborar propostas negociais, negociar e celebrar acordos e convenções coletivas sobre as relações de trabalho e condições da sua prestação;

b)    Dar parecer sobre assuntos do seu âmbito e finalidades, a solicitação de outras associações ou de organismos ou entidades oficiais, nacionais ou estrangeiras;

c)    Intervir na defesa dos seus associados em processos disciplinares contra eles instaurados;

d)    Prestar a assistência sindical, jurídica e judicial de que os seus associados careçam no contexto das suas relações de trabalho e no exercício dos seus direitos sindicais;
e)    Participar na elaboração da legislação de trabalho;

f)    Participar na gestão das organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;

g)    Participar no controlo da execução dos planos económico-sociais;

h)    Declarar a greve e pôr-lhe termo;

i)    Desenvolver todas as ações necessárias para a prossecução das suas finalidades;

j)    Apoiar de um modo geral os seus associados com vista à melhoria das suas condições de vida e de trabalho.

 

CAPÍTULO III
Dos Associados

SECÇÃO I
Dos sócios

Artigo 14º
Qualidade de Sócio

Podem inscrever-se como sócios todos os trabalhadores abrangidos pelos critérios definidos nos artigos 2º e 3º.

Artigo 15º
Pedido de Inscrição

O pedido de inscrição é dirigido ao Secretariado Nacional do Sindicato, acompanhado do parecer do Secretariado da Secção respetiva.