SINTAP envia carta aos presidentes das autarquias para negociar suplemento

Depois de anos de luta sindical, o Orçamento do Estado para 2021 (OE 2021) vem finalmente consagrar o justo direito dos trabalhadores da carreira de assistente operacional a beneficiarem do suplemento de penosidade e insalubridade.

Com efeito, o nº 1 do artigo 24º do OE 2021 refere que “o suplemento remuneratório de penosidade e insalubridade da carreira geral de assistente operacional no que respeita às áreas de recolha e tratamento de resíduos e tratamento de efluentes, higiene urbana, do saneamento, dos procedimentos de inumações, exumações, trasladações, abertura e aterro de sepulturas de que resulte comprovada sobrecarga funcional que potencie o aumento da probabilidade de ocorrência de lesão ou um risco potencial agravado de degradação do estado de saúde, é atribuído por cada dia de trabalho efetivamente prestado em que seja reconhecido um nível de insalubridade ou penosidade baixo ou médio, sendo o seu valor diário abonado no intervalo entre 3,36 (euro) e 4,09 (euro)”,ou, conforme diz no número 2 do mesmo artigo, “nas situações em que seja reconhecido um nível de penosidade ou insalubridade alto, o valor do suplemento remuneratório atribuído por cada dia de trabalho efetivamente prestado em que o trabalhador esteja sujeito às condições corresponde a 15 % da remuneração base diária”.

Por outro lado, o artigo 24º do OE 2021 refere ainda que “nas autarquias locais compete ao órgão executivo, sob proposta financeiramente sustentada do presidente da câmara, do presidente da junta ou do dirigente máximo do serviço, quando aplicável, definir quais são as funções que preenchem os requisitos de penosidade e insalubridade, ouvidos os representantes dos trabalhadores”.

Perante estas disposições, e de modo a que os trabalhadores possam rapidamente beneficiar deste suplemento remuneratório, o SINTAP está a preparar o envio de cartas aos presidentes de todas a câmaras municipais do país, tendo em vista a negociação das matérias relevantes no âmbito da aplicação do artigo 24º do Orçamento do Estado, através da revisão dos acordos coletivos de empregador público em vigor, da negociação de novos acordos ou de processos negociais especificamente abertos para tratar desta questão.