Acordos para as 35 horas estão a ser mal aplicados nos hospitais EPE

O SINTAP reuniu, no passado dia 12 de julho, com a vogal executiva do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE (CHLO), Drª Maria Celeste Silva, tendo em vista a análise aplicação dos acordos coletivos de trabalho (ACT) celebrados para a reposição das 35 horas de trabalho a todos os trabalhadores com Contrato Individual de Trabalho que, nos hospitais EPE, desempenham funções equivalentes às desempenhadas pelos colegas das carreiras gerais e especiais da Administração Pública.

Neste reunião, que decorreu num clima de grande cordialidade e abertura, com ambas as partes empenhadas na identificação e resolução dos problemas que estão a surgir na aplicação dos acordos, foi possível identificar algumas incorreções nessa mesma aplicação no CHLO (que integra os hospitais de São Francisco Xavier, de Egas Moniz e de Santa Cruz), nomeadamente quanto à reconstituição da situação dos trabalhadores à data em que foi contratado pela entidade pública empresarial para o exercício do mesmo conteúdo funcional que o mesmo assegurava à data da entrada em vigor do acordo e qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso os mesmos tivessem celebrado contratos de trabalho em funções públicas com um salário base igual ao da primeira posição remuneratória.

A falta dessa reconstituição não permitiu que os trabalhadores pudessem optar pela situação que considerassem mais favorável, sobretudo para aqueles que, trabalhando 40 horas e auferindo remuneração superior à praticada no Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), passaram para as 35 horas com uma redução salarial que, em alguns casos, poderá não estar a ser corretamente aplicada.

O mesmo se terá passado para aqueles que, trabalhando 40 horas e tendo salários semelhantes aos colegas que já tinham um horário de 35 horas, passaram automaticamente para esse período normal de trabalho. A reconstituição exigida aos serviços nos acordos pode resultar em reposicionamentos remuneratórios favoráveis aos trabalhadores.

O Conselho de Administração do CHLO, depois de informar que a grande maioria dos trabalhadores já está a praticar as 35 horas de trabalho semanal e que havia dado prioridade a essa parte dos acordos, reconheceu as anomalias detetadas e assumiu claramente o compromisso de proceder às respetivas retificações, repondo todos os valores que sejam devidos aos trabalhadores em causa desde a data de entrada em vigor dos acordos, informando ainda que foi pedida uma declaração de aceitação aos trabalhadores não filiados nos sindicatos outorgantes.

O SINTAP foi ainda informado que, das 2000 contratações anunciadas pelo Ministério da Saúde para as várias carreiras do setor da Saúde, 100 destinam-se ao preenchimento de vagas no CHLO (55 enfermeiros, 30 assistentes operacionais, 4 técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, 4 assistentes técnicos e 1 técnico de farmácia), sendo que este número fica aquém das necessidades dos serviços deste Centro Hospitalar. Para que tais necessidades sejam consideradas como minimamente satisfeitas, espera-se que, das 700 vagas que estão ainda por atribuir pelo Ministério da Saúde, 40 se destinem ao CHLO.

Num problema que é transversal a toda a Administração Púbica, a Drª Maria Celeste Silva confessou ainda a enorme dificuldade em conseguir contratar e fixar trabalhadores, em particular na carreira de assistente operacional, sobretudo devido ao facto de estes trabalhadores terem de desenvolver, a troco do salário mínimo, funções especializadas e de grande importância para os utentes e doentes do CHLO.

O SINTAP insta todas as entidades empregadoras outorgantes dos acordos em causa a seguirem o exemplo do CHLO, identificando e corrigindo as lacunas na respetiva aplicação e considera que devem ser dadas, por parte da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), instruções claras que ajudem os serviços a serem rigorosos a esse respeito, evitando assim que os direitos dos trabalhadores não sejam respeitados.

O SINTAP solicitará a constituição das comissões arbitrais previstas nos ACT, de modo a que, também por essa via possa ser dirimidos os conflitos, individuais ou coletivos, entre as entidades empregadoras e os trabalhadores abrangidos pelos acordos.