DGRSP | Publicado em DR o Decreto-Lei que valoriza carreiras com retroativos

Foi finalmente publicado em Diário da República o Decreto-Lei nº 187/2026, de 16 de setembro, diploma que é fruto de intensas e demoradas negociações no âmbito do Acordo Plurianual de Valorização dos Trabalhadores da Administração Pública, nomeadamente no que se refere à revisão das carreiras não revistas de regime geral de técnico superior de reinserção social, técnico profissional de reinserção social e técnico superior de reeducação.

A legislação agora em vigora resulta em valorizações salariais muito significativas para os trabalhadores da Direção Geral da Reinserção e dos Serviços Prisionais (DGRSP), tutelada pelo Ministério da Justiça, criando duas novas carreiras especiais, para onde transitam os trabalhadores das carreiras acima referidas: a carreira de técnico superior de reintegração social, unicategorial, de grau 3 de complexidade funcional, e a carreira de técnico de reintegração social, unicategorial, de grau 2 de complexidade funcional, com novas estruturas remuneratórias e com a atribuição de um suplemento remuneratório, pago em 12 meses, para compensação do risco inerente ao desempenho das respetivas funções, compensação essa que se estende também aos trabalhadores das carreiras gerais (técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais) dos quadros da DGRSP.

Assim, os trabalhadores das carreiras de técnico superior de reinserção social e técnico superior de reeducação que, em 30 de junho de 2025, integram o mapa de pessoal da DGRSP transitam, com efeitos a 1 de julho de 2025, para a carreira especial de técnico superior de reintegração social, mantendo a colocação e a situação funcional existentes àquela data.

Podem ainda transitar para a carreira de técnico superior de reintegração social, com efeitos a 1 de julho de 2025, os trabalhadores da carreira geral de técnico superior que integram o mapa de pessoal da DGRSP que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, desempenhavam o conteúdo funcional correspondente às carreiras de técnico superior de reinserção social e de técnico superior de reeducação.

Por outro lado, os trabalhadores que, em 30 de junho de 2025, integravam a carreira de técnico profissional de reinserção social transitam, com efeitos a 1 de julho de 2025, para a carreira de técnico de reintegração social, mantendo a colocação e a situação funcional existentes àquela data.

Regra geral de reposicionamento nas novas tabelas remuneratórias

1 — Os trabalhadores que, em 30 de junho de 2025, integravam as carreiras de técnico superior de reinserção social, técnico superior de reeducação, bem como a carreira geral de técnico superior no desempenho de funções inerentes às referidas carreiras, são reposicionados, com efeitos a 1 de julho de 2025, na tabela remuneratória da carreira de técnico superior de reintegração social, na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detinham naquela data.

2 — Os trabalhadores que, em 30 de junho de 2025, integravam a carreira de técnico profissional de reinserção social, são reposicionados, com efeitos a 1 de julho de 2025, na tabela remuneratória da carreira de técnico de reintegração social, na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detinham naquela data, salvo o previsto no artigo 16.º do diploma.

3 — Nos casos em que do reposicionamento referido nos números anteriores resultar um acréscimo remuneratório inferior a 28,00 €, o trabalhador é reposicionado na posição remuneratória seguinte.

4 — Aos trabalhadores referidos nos n.os 1 e 2 e nos artigos 15.º e 16.º do diploma, acresce um nível remuneratório com efeitos a 1 de janeiro de 2026 e outro nível remuneratório com efeitos a 1 de janeiro de 2027.

Consulte AQUI o comunicado integral para conhecer as novas tabelas.

Suplemento remuneratório pelo risco associado ao exercício de funções por trabalhadores das carreiras especiais e gerais

1 — Aos trabalhadores integrados em carreiras gerais ou especiais a exercer funções na DGRSP, é atribuído, nos termos do disposto abaixo, um suplemento remuneratório, pago em 12 meses, para compensação do risco inerente ao desempenho das respetivas funções. O diploma prevê também a atribuição de um suplemento remuneratório para os cargos dirigentes.

2 — Aos trabalhadores integrados em carreiras especiais, o suplemento remuneratório é fixado no montante de 225,00 €.

3 — Aos trabalhadores integrados em carreiras gerais, o suplemento remuneratório é fixado nos seguintes montantes:

  1. a) Carreira geral de técnico superior: 200,00 €;
  2. b) Carreira geral de assistente técnico: 140,00 €;
  3. c) Carreira geral de assistente operacional: 120,00 €.

4 — O suplemento é atualizável pelo aumento de referência anual para a Administração Pública.

5 — O disposto nos números anteriores não prejudica a manutenção do direito dos trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontravam a auferir suplemento de risco ou ónus de função de valor superior, sendo o valor remanescente pago como adicional, enquanto se mantiverem no exercício das respetivas funções.

Finalmente, importa referir que este diploma é o resultado de um longo processo negocial, com grande impacto nas remunerações de carreiras que não eram revistas há cerca de duas décadas, conferindo justiça a trabalhadores que desempenham funções de grande complexidade e de elevada dificuldade e risco, contribuindo deste modo, não só para a sua motivação, mas também para tornar estas carreiras mais atrativas e capazes de reter competências.

O SINTAP continua a trabalhar e espera que possam desenvolver-se negociações que melhorem as condições laborais de todos os trabalhadores da reintegração social e da DGRSP, bem como de outras carreiras, gerais, especiais e não revistas, de modo a continuarmos a avançar no sentido da valorização dos trabalhadores e dos serviços da Administração Pública.